ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DE CARREIRA DO FISCO DO ESTADO
DA BAHIA |
| DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS |
A proposta, ora apresentada,
visa atender as seguintes demandas:
1 Restabelecimento, em
sede constitucional estadual, do sub-teto de remuneração do funcionalismo
público, correspondente ao subsídio de desembargador, com base nas Emendas
Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.
2 Incorporação do PDF
aos vencimentos, de maneira gradual, em três anos;
3 Retorno do valor do
ponto da GF a 3% do vencimento básico, também, de forma escalonada em
três vezes;
4 Paridade constitucional
entre servidores ativos e aposentados;
5 Reconhecimento formal
da prerrogativa de lançamento do crédito tributário, na prática desenvolvida
pelo Agente de Tributos Estaduais, há décadas.
6 Adequação do sistema
de carreira ao crescente entrelaçamento das atribuições dos servidores
fiscais, nos últimos anos;
7 Racionalização da gestão
dos recursos humanos, com aproveitamento, valorização e motivação do
atual quadro de pessoal;
8 Organização da carreira
em níveis de remuneração e complexidade de tarefas;
9 Fixação de critérios
de promoção, com base na formação acadêmica, experiência (tempo de serviço),
conhecimento e reconhecimento profissional;
10 Acompanhamento da tendência
nacional de organização dos fiscos estaduais em carreira única, conforme
orientação da FENAFISCO.
11 Busca da eficiência,
eficácia e efetividade das ações da Sefaz.
12 Preparação da Sefaz para os desafios da nova Administração Tributária. |
| DA ESTRUTURAÇÃO DA NOVA CARREIRA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Propõe-se a criação de
uma Carreira Única denominada
Auditoria Fiscal da Receita Estadual, com a extinção dos atuais cargos
de Agentes de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal e a criação de quatro
novos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (I, II, III e IV),
subdivididos em três classes cada (A, B e C). Os novos cargos terão
atribuições diferenciadas com nível de complexidade ascendente.
O ingresso na nova carreira
far-se-á sempre no na classe A, do cargo de AFRE I, mediante concurso
público de provas e títulos, exigindo-se, além dos demais requisitos
estabelecidos em edital, formação de nível superior em Administração,
Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática,
Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados.
A evolução na carreira
dar-se-á por progressão e promoção, conforme adiante se demonstra.
A correlação para o enquadramento
dos atuais ocupantes dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais e Auditor
Fiscal na nova carreira, dar-se-á de acordo com o anexo seguinte.
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| DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS (AFRE I,
II, III e IV)
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2. ATRIBUIÇÕES – Visando
dar maior racionalidade à utilização dos recursos humanos disponíveis
na Sefaz e evitar injustiças com o quadro atual de servidores, o plano
prevê dois blocos de regras quanto às atribuições, um permanente e outro
transitório.
2.1
- Regras Permanentes (para os Futuros integrantes da carreira)
Aplica-se aos servidores
que ingressarem na carreira após a aprovação desta lei.
No âmbito da fiscalização
de tributos, compete ao:
2.1.1 AFRE I - constituir
o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e de
estabelecimento de micro empresa;
2.1.2 AFRE II - constituir
o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em
estabelecimento de micro empresa e de pequeno porte;
2.1.3 AFRE III - constituir
o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em
estabelecimento de micro empresa, de pequeno e médio porte;
2.1.4 AFRE IV - constituir
o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em
estabelecimentos de micro empresa, de pequeno e médio e grande porte;
OBS: Nas
demais áreas de atuação da Sefaz, como a financeiras, administrativas,
de tecnologia, de consultoria tributária, as atribuições dos cargos
ainda estão por ser definidas e deve levar em conta a natureza do serviço
e especialização do servidor.
2.2 -
Regras Transitórias (para os atuais integrantes do fisco)
No âmbito da fiscalização
de tributos, compete ao:
2.2.1 AFRE I, classe A -
constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito;
2.2.2
AFRE I, classes B e
C e ao AFRE II - constituir o crédito tributário na fiscalização de
mercadorias em trânsito, em estabelecimento de micro empresa e empresa
de pequeno porte;
2.2.3
AFRE III e AFRE IV
- constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em
trânsito, em estabelecimentos de micro empresa, de pequeno, médio e
grande porte;
OBS: Nas
demais áreas de atuação da Sefaz, como a financeiras, administrativas,
de tecnologia, de consultoria tributária, as atribuições dos cargos
ainda estão por ser definidas e deve levar em conta a natureza do serviço
e especialização do servidor |
TABELA DE ATRIBUIÇÕES
NA FISCALIZAÇÃO |
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LEGENDA
AFRE: Auditor Fiscal da Receita
Estadual;
Futuros: Servidores que ingressarem
na carreira após a vigência do plano;
Atuais: Servidores do quadro
atual do fisco: Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais;
TM: Fiscalização no Trânsito
de Mercadorias;
ME: Fiscalização nos Estabelecimentos
de Micro Empresa;
EPP: Fiscalização nos Estabelecimentos
de Empresa de Pequeno Porte;
PLENO: Fiscalização no Trânsito de Mercadorias e todos os tipos de Estabelecimentos |
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| DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA |
3. TEXTO LEGAL – O desenvolvimento
do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão e promoção. A progressão
é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte,
dentro do mesmo cargo, observado a formação acadêmica exigida, nível
de capacitação compatível com a classe pretendida, tempo de permanência
na classe anterior e habilitação em processo de avaliação de desempenho
individual. A promoção é a passagem do servidor de um cargo para o imediatamente
superior, observadas as exigências para a progressão e a existência
de vaga no cargo pretendido.
3.1
REGULAMENTAÇÃO
3.1.1 Para progredir ao nível
B de AFRE I, é exigida a formação de nível superior;
3.1.2 Somente será promovido
para a classe II de AFRE, o AFRE I que detenha curso de pós-graduação
de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, em área de interesse da
Sefaz.
A pós-graduação poderá ser suprida
caso o servidor apresente mais de um diploma de curso superior, sendo
pelo menos um deles em Administração, Ciências Econômicas, Ciências
Contábeis, Direito, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da
Computação ou Processamento de Dados;
3.1.3 Para ascender à classe de III de AFRE será exigido do AFRE II curso de aperfeiçoamento na área de interesse da Sefaz (Auditoria, Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Finanças Públicas e Tecnologia da Informação) com carga horária mínima de 180 horas/aula; |
Click aqui para o download do ANEXO III e PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO – PROCAD ![]() |
| DA ESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO |
4. REMUNERAÇÃO REESTRUTURAÇÃO – O sistema de remuneração proposto visa incentivar a dedicação do servidor ao trabalho na Sefaz e dar a estes o tratamento remuneratório compatível com a carreira típica de estado que integram. Na reestruturação da remuneração foram adotados os seguintes critérios
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Ressalte-se que vinculada a essa proposta está a de alteração do
sub-teto de Governador para o de Desembargador em conformidade com o
permissivo constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº
47/2006, que acrescendo ao Art. 40 da CF o § 12 prevê: “Para os fins
do disposto no inciso XI do caput desse artigo, fica facultado aos Estados
e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas
Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça ...”
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