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Proposta do SINDSEFAZ
ANTEPROJETO DE LEI DO PLANO DE CARREIRA DO FISCO DO ESTADO DA BAHIA
 
DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
 

A proposta, ora apresentada, visa atender as seguintes demandas:

1     Restabelecimento, em sede constitucional estadual, do sub-teto de remuneração do funcionalismo público, correspondente ao subsídio de desembargador, com base nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.

2      Incorporação do PDF aos vencimentos, de maneira gradual, em três anos;

3      Retorno do valor do ponto da GF a 3% do vencimento básico, também, de forma escalonada em três vezes;

4      Paridade constitucional entre servidores ativos e aposentados;

5      Reconhecimento formal da prerrogativa de lançamento do crédito tributário, na prática desenvolvida pelo Agente de Tributos Estaduais, há décadas.

6      Adequação do sistema de carreira ao crescente entrelaçamento das atribuições dos servidores fiscais, nos últimos anos;

7      Racionalização da gestão dos recursos humanos, com aproveitamento, valorização e motivação do atual quadro de pessoal;

8      Organização da carreira em níveis de remuneração e complexidade de tarefas;

9      Fixação de critérios de promoção, com base na formação acadêmica, experiência (tempo de serviço), conhecimento e reconhecimento profissional;

10   Acompanhamento da tendência nacional de organização dos fiscos estaduais em carreira única, conforme orientação da FENAFISCO.

11   Busca da eficiência, eficácia e efetividade das ações da Sefaz.

12   Preparação da Sefaz para os desafios da nova Administração Tributária.

 
DA ESTRUTURAÇÃO DA NOVA CARREIRA
 
Propõe-se a criação de uma Carreira Única  denominada Auditoria Fiscal da Receita Estadual, com a extinção dos atuais cargos de Agentes de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal e a criação de quatro novos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (I, II, III e IV), subdivididos em três classes cada (A, B e C). Os novos cargos terão atribuições diferenciadas com nível de complexidade ascendente.

O ingresso na nova carreira far-se-á sempre no na classe A, do cargo de AFRE I, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados.

A evolução na carreira dar-se-á por progressão e promoção, conforme adiante se demonstra.

A correlação para o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal na nova carreira, dar-se-á de acordo com o anexo seguinte.

ANEXO I

 CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

Antes

Depois

Cargo

Classe

Classe

Cargo

Carreira

Agente de Tributos

1

A

I

Auditoria Fiscal da Receita Estadual

2

3

4

B

5

C

6

A

II

7

B

8

C

Auditor Fiscal

1

A

III

2

3

4

B

5

C

6

A

IV

7

B

8

C

 

 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS (AFRE I, II, III e IV)
 

2.    ATRIBUIÇÕES – Visando dar maior racionalidade à utilização dos recursos humanos disponíveis na Sefaz e evitar injustiças com o quadro atual de servidores, o plano prevê dois blocos de regras quanto às atribuições, um permanente e outro transitório.

 

2.1 - Regras Permanentes (para os Futuros integrantes da carreira)

Aplica-se aos servidores que ingressarem na carreira após a aprovação desta lei.

No âmbito da fiscalização de tributos, compete ao:

2.1.1      AFRE I - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e de estabelecimento de micro empresa;

2.1.2      AFRE II - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em estabelecimento de micro empresa e de pequeno porte;

2.1.3      AFRE III - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em estabelecimento de micro empresa, de pequeno e médio porte;

2.1.4      AFRE IV - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em estabelecimentos de micro empresa, de pequeno e médio e grande porte;

OBS: Nas demais áreas de atuação da Sefaz, como a financeiras, administrativas, de tecnologia, de consultoria tributária, as atribuições dos cargos ainda estão por ser definidas e deve levar em conta a natureza do serviço e especialização do servidor.

 

2.2     -  Regras Transitórias (para os atuais integrantes do fisco)

No âmbito da fiscalização de tributos, compete ao:

2.2.1      AFRE I, classe A - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito;

2.2.2     AFRE I, classes B e C e ao AFRE II - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito, em estabelecimento de micro empresa e empresa de pequeno porte;

2.2.3     AFRE III e AFRE IV - constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito, em estabelecimentos de micro empresa, de pequeno, médio e grande porte;

OBS: Nas demais áreas de atuação da Sefaz, como a financeiras, administrativas, de tecnologia, de consultoria tributária, as atribuições dos cargos ainda estão por ser definidas e deve levar em conta a natureza do serviço e especialização do servidor


TABELA DE ATRIBUIÇÕES NA FISCALIZAÇÃO

ANEXO II

COMPETÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO

Carreira

Cargo

Classe

Futuros

Atuais

A F R E

I

A

TM ME

TM ME

B

TM

ME

EPP

C

II

A

TM

ME

EPP

B

C

III

A

TM

ME

EPP

NO

PLENO

B

C

IV

A

PLENO

B

C

LEGENDA

AFRE: Auditor Fiscal da Receita Estadual;

Futuros: Servidores que ingressarem na carreira após a vigência do plano;

Atuais: Servidores do quadro atual do fisco: Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais;

TM: Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;

ME: Fiscalização nos Estabelecimentos de Micro Empresa;

EPP: Fiscalização nos Estabelecimentos de Empresa de Pequeno Porte;

PLENO: Fiscalização no Trânsito de Mercadorias e todos os tipos de Estabelecimentos

 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
 

3.    TEXTO LEGAL – O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão e promoção. A progressão é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo cargo, observado a formação acadêmica exigida, nível de capacitação compatível com a classe pretendida, tempo de permanência na classe anterior e habilitação em processo de avaliação de desempenho individual. A promoção é a passagem do servidor de um cargo para o imediatamente superior, observadas as exigências para a progressão e a existência de vaga no cargo pretendido.

3.1         REGULAMENTAÇÃO

3.1.1      Para progredir ao nível B de AFRE I, é exigida a formação de nível superior;

3.1.2      Somente será promovido para a classe II de AFRE, o AFRE I que detenha curso de pós-graduação de no mínimo 360 horas, reconhecido pelo MEC, em área de interesse da Sefaz.

A pós-graduação poderá ser suprida caso o servidor apresente mais de um diploma de curso superior, sendo pelo menos um deles em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

3.1.3     Para ascender à classe de III de AFRE será exigido do AFRE II curso de aperfeiçoamento na área de interesse da Sefaz (Auditoria, Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Finanças Públicas e Tecnologia da Informação) com carga horária mínima de 180 horas/aula;

 
Click aqui para o download do ANEXO III e PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO – PROCAD
 
DA ESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
 

4.  REMUNERAÇÃO REESTRUTURAÇÃO – O sistema de remuneração proposto visa incentivar a dedicação do servidor ao trabalho na Sefaz e dar a estes o tratamento remuneratório compatível com a carreira típica de estado que integram. Na reestruturação da remuneração foram adotados os seguintes critérios

4.2  VENCIMENTO BÁSICO: Manutenção da parcela fixa a título de Vencimento Básico, escalonando-o em doze níveis ascendentes, com variação positiva uniforme entre as classes, correspondente a 6,45%. Tal escalonamento guarda correspondência com a redefinição dos atuais cargos de ATE e AF para AFRE I, II, III e IV, subdivididos em três classes cada;


4.3 GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL: Propõe-se a manutenção da sistemática atual de pontuação de produtividade, com o retorno gradual do valor do ponto a 3%. Assim, a partir de Maio/2007 o ponto passa para 2,768%, em Janeiro/2008 sobe para 2,884% e de Janeiro/2009 em diante é estabelecido em 3%. Chegou-se a tais valores mediante a divisão da diferença entre 2,652% e 3% (0,00348) em três parcelas iguais, correspondentes a 0,00116. Quanto à quantidade de pontos de GF, considerou-se indistintamente o montante de cem;


4.4 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET: Manteve-se o percentual atual de 20% incidente sobre o Vencimento (Vencimento Básico + GF);


4.5 PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO – PDF: O cálculo atual é feito a partir da seguinte equação: PDF=(Vencimento Básico+GF+DAS+Horas Extras) x 48,28% x Índice da Meta x Índice da Recuperação de Crédito.
Na proposta de revisão mantém-se a variação do Prêmio em função da Arrecadação e Indicadores (Metas) e da Recuperação de Crédito. Na simulação feita considerou-se meta de 100% e recuperação de crédito de 1.6, ou seja, o máximo possível.

Propõe-se a incorporação ao vencimento básico de forma gradual, em três anos com a correspondente redução no valor pago a título de Prêmio.

Em termos numéricos, a proposta incorpora 30% do valor mensal do prêmio, calculado com base no mês de abril/2007, em três parcelas de 10% a partir de maio/2007, janeiro/2008 e janeiro/2009, de modo que a proporção entre o Prêmio e a Remuneração Total passa de 39,16% em abril/2007 para 31,06% em maio/2007, caindo para 24,35% em janeiro/2008, chegando-se a 16,19% em janeiro/2009, mantendo-se neste patamar daí em diante.

OBSERVAÇÕES:

a) O PDF residual, não incorporado ao vencimento básico, deve ser estendido aos aposentados pela média do valor pago aos servidores ativos;

b) Para os Técnicos Administrativos da Fazenda (Auxiliares, Técnicos e Analistas) propõe-se a manutenção da atual base de 48,28%, até que se defina a sistemática de remuneração desses servidores num plano de carreira próprio.

4.6 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO: Não foi considerado na simulação dos cálculos, tendo em vista seu caráter pessoal e a variação a que está sujeito;

4.7 DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS: Não foi considerado na simulação dos cálculos.

 

Ressalte-se que vinculada a essa proposta está a de alteração do sub-teto de Governador para o de Desembargador em conformidade com o permissivo constitucional introduzido pela Emenda Constitucional nº 47/2006, que acrescendo ao Art. 40 da CF o § 12 prevê: “Para os fins do disposto no inciso XI do caput desse artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça ...”

  CARO LEITOR, CASO NECESSITE CONSULTAR AS TABELAS SALARIAIS, FAVOR SOLICITAR VIA E-MAIL PARA IMPRENSA@SINDSEFAZ.ORG.BR

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O Sindicato, em nota publicada no jornal A TARDE, no dia 14 de setembro de 2008, explica detalhadamente o que está ocorrendo.
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